quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Carta ao Governo Brasileiro

A carta a que se refere foi enviada por organizações brasileiras, ao governo federal, tratando de propostas acerca das posições que deveriam ser adotadas pelo Brasil, durante a reunião realizada nos dias 23 e 27 de fevereiro de 2009, na Cidade do México, estando esta vinculada ao Protocolo de Cartagena de Biossegurança.

Mas no que se refere o Protocolo de Cartagena?

Este Protocolo que foi expedido inicialmente em 19/02/09 possui objetivos muito importantes que ainda devem ser aprimorados. Sua missão é clara: estabelecer regras para o movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados (OVMs) que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana.
Nesta reunião as entidades cobraram no México que o governo brasileiro defendesse o regime internacional de responsabilidade vinculante e estrita no âmbito do Protocolo de Cartagena de Biossegurança. Já que no encontro realizado em maio de 2008, em Bonn na Alemanha, o Brasil impediu o avanço das negociações voltadas para a formulação de um regime vinculante de responsabilidade por danos causados pelos transgênicos.
Mesmo sem apresentar uma posição oficial durante os cinco dias de reunião (de Bonn em 2008), o país finalmente acabou concordando com o rumo predominante das conversas e aceitou um regime vinculante para não se isolar politicamente dos demais signatários do acordo.
Abaixo transcrevo a carta:


Distrito Federal, 19 de fevereiro de 2009.


Excelentíssima Senhora
Dilma Roussef
Ministra Chefe da Casa Civil
Presidente do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
Excelentíssimo Senhor
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
C/c Sr. Fernando Coimbra
Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores

Excelentíssimos Senhores,

Considerando a posição declarada pelo Governo Federal, por meio do representante do Ministério das Relações Exteriores em reunião realizada no dia 06/02/2009, manifestamos nossa preocupação e nosso entendimento quanto à necessidade de o Brasil defender, na próxima reunião dos países signatários do Protocolo de Cartagena a se realizar no México, entre os dias 23 a 27, e em todas as futuras reuniões, um regime de responsabilidade vinculante e estrita.
Este é o único posicionamento admissível frente à legislação brasileira que adota a responsabilidade objetiva em matéria de biossegurança, meio ambiente e consumidor.
Solicitamos que sejam considerados os aspectos resumidos no documento ANEXO de modo a evitar que o Brasil assuma externamente posição que contraria de modo frontal a legislação vigente em nosso próprio país.

Atenciosamente,

Associação Nacional dos Pequenos Agricultores – ANPA
Associação Nacional de Agricultura Camponesa – ANAC
Associação Riograndense de Pequenos Agricultores – ARPA
AS-PTA
Greenpeace
IDEC
Movimento dos Pequenos Agricultores – MPA
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST
Terra de Direitos
Via Campesina Brasil
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ANEXO

Regime de responsabilidade vinculante

O estabelecimento de um regime de responsabilidade vinculante no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é fundamental para que o Protocolo cumpra seu objetivo de “contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana”.

O desenvolvimento tecnológico em especial deve ser orientado pelo princípio da precaução. Para isto o regime de responsabilidade no âmbito do Protocolo de Cartagena deve ser vinculante e englobar todos os danos relacionados ao uso, manipulação e transporte do OVM, além de ser baseado na responsabilidade objetiva ou estrita como regra e contar com um mecanismo efetivo de liquidação de demandas.

Dessa forma, o Protocolo de Cartagena somente será efetivo com o estabelecimento da obrigatoriedade de reparação em caso da ocorrência de danos. Nenhum sistema legal é efetivo sem que explicite e obrigue medidas de reparação por danos. A existência apenas de diretrizes não garantirá a reparação de danos em países que possuem marcos regulatórios frágeis e possibilita o aumento de pressão das transnacionais de biotecnologia para que normas não sejam adotadas.

Além dos casos de danos relacionados ao movimento transfronteiriço e das contaminações ambientais já comprovadas [i] [ii] [iii], ainda permanecem as incertezas relacionadas aos efeitos dos organismos transgênicos na saúde humana e no meio ambiente. No Brasil, por exemplo, eventos de milho transgênico foram aprovados sem a concordância do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Saúde, que demonstraram a precariedade da avaliação de riscos realizada e apontaram a existência de diversos riscos à liberação comercial. As variedades liberadas pelo Governo brasileiro foram proibidas em países da Europa como a França (2008), a Áustria, a Hungria e a Grécia (2006/07).

Assim, deixar a adoção ou não de regras sobre responsabilidade por danos à mercê de decisão de cada país transforma-se em “oportunidade de negócios” e cria assimetrias no tratamento da questão dos danos ocasionados por Organismos Vivos Modificados. A reparação dos danos ocasionados por OVM é direito de todos os países, comunidades e cidadãos do mundo, por isso, deve contar com um instrumento multilateral vinculante.

Responsabilidade objetiva

A responsabilidade pela indenização e reparação dos danos ocasionados por OVMs decorre principalmente dos riscos inerentes a este tipo de tecnologia. Assim, não importa se o agente atuou com negligência, imprudência ou imperícia: existindo um dano, deve haver reparação.

A legislação brasileira adota a responsabilidade por risco na legislação de biossegurança (artigo 20 da Lei 11.105/05), na legislação ambiental (artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, § 3º da Constituição Federal), na legislação consumerista (artigos 6º., VI e 12, entre outros, da Lei n. 8.078/90) e, no Código Civil, sempre “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.” (artigo 927).
O Brasil ainda reconhece a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, neste caso, deve se responsabilizar pela autorização de espécie transgênica que provoque impacto na saúde e/ou no meio ambiente, podendo se voltar contra os agentes públicos responsáveis (artigo 37, § 6º da Constituição Federal).

Responsabilidade solidária, incluindo o detentor da tecnologia

O conceito de operador (operator ou explotador) deve possibilitar que sejam responsabilizados todos os agentes da cadeia produtiva.

É inaceitável restringir o conceito de operador à “aquele que está no controle operacional do OVM no momento da ocorrência do dano”, na medida em que este conceito restrito pode levar a situações extremamente injustas, como por exemplo, a responsabilização do agricultor em caso de danos decorrentes dos riscos da tecnologia em si e inviabilizar a responsabilização do detentor da tecnologia, que é o maior beneficiário da utilização da tecnologia.

A postura adotada pelo Brasil contraria a própria legislação nacional. O artigo 20 da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) determina que os “responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa”.

O Código de Defesa do Consumidor define “fornecedor” como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A regra geral da legislação consumerista é de responsabilidade objetiva (artigo 6º, VI), respondendo solidariamente todos os responsáveis pelo dano (artigo 7º, parágrafo único).

A legislação ambiental, por sua vez, considera como ‘poluidor’, e portanto, como responsável, indistintamente, toda ‘pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’ (artigo 3º, inciso IV).

Conceito de dano

Devem ser considerados danos quaisquer efeitos adversos gerados ao meio ambiente, à saúde, ao uso sustentável da biodiversidade e também quaisquer prejuízos econômicos decorrentes do dano.
É fundamental que sejam considerados os danos ocasionados às práticas e costumes das comunidades indígenas e locais, uma vez que estas são essenciais à conservação da agrobiodiversidade.

sábado, 13 de novembro de 2010

Partidos Políticos Registrados no TSE - em Processo de Legalização - sem Registro no TSE

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Clique na sigla do partido político para ter acesso aos dados do diretório nacional da agremiação (endereço, telefone, fax, e-mail, site), bem como ao estatuto e suas alterações, e eventuais normas complementares.
0001
SIGLA
NOME
DEFERIMENTO
PRESIDENTE NACIONAL
1
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
30.06.1981
MICHEL TEMER
15
2
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
03.11.1981
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
14
3
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
10.11.1981
CARLOS LUPI
12
4
PT
PARTIDO DOS TRABALHADORES
11.02.1982
JOSÉ EDUARDO DE BARROS DUTRA
13
5
DEMOCRATAS
11.09.1986
RODRIGO MAIA
25
6
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
23.06.1988
JOSÉ RENATO RABELO
65
7
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
01.07.1988
EDUARDO CAMPOS
40
8
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
24.08.1989
SÉRGIO GUERRA
45
9
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
22.02.1990
DANIEL S. TOURINHO
36
10
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO
29.03.1990
VÍCTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS
20
11
PMN
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
25.10.1990
OSCAR NORONHA FILHO
33
12
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
29.10.1991
OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE
44
13
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
19.03.1992
ROBERTO FREIRE
23
14
PARTIDO VERDE
30.09.1993
JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA
43
15
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL
11.10.1994
LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE
70
16
PARTIDO PROGRESSISTA
16.11.1995
FRANCISCO DORNELLES
11
17
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO
19.12.1995
JOSÉ MARIA DE ALMEIDA
16
18
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO
09.05.1996
IVAN MARTINS PINHEIRO*
21
19
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO
28.03.1995
JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ
28
20
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE
20.03.1997
PAULO ROBERTO MATOS
31
21
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO
05.08.1997
JOSÉ MARIA EYMAEL
27
22
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA
30.09.1997
RUI COSTA PIMENTA
29
23
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL
02.10.1997
JOSÉ MASCI DE ABREU
19
24
PARTIDO SOCIAL LIBERAL
02.06.1998
LUCIANO CALDAS BIVAR
17
25
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO
25.08.2005
VITOR PAULO ARAÚJO DOS SANTOS
10
26
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE
15.09.2005
HELOISA HELENA
50
27
PARTIDO DA REPÚBLICA
19.12.2006
ALFREDO NASCIMENTO
22
(*) Nos termos do § 1º do art. 58 do estatuto do PCB, para fins jurídicos e institucionais, os cargos de Secretário Geral do Comitê Central e de Secretário Político dos Comitês Regionais e Municipais equiparam-se ao de Presidente do Comitê respectivo.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.gov.br/internet/partidos/index.htm
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Partidos com registro em TREs sem Registro Nacional

Partidos em processo de registro, que já possuem registro em pelo menos um estado, com registro de assinaturas, mas ainda sem registro junto aoTribunal Superior Eleitoral.
  • Partido Pátria Livre (PPL) registrado em: Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo.
  • Partido Social (PS) registrado em: Roraima

Em processo de legalização

Alguns partidos políticos, abaixo listados, não apresentam em seus sites informações sobre o andamento de seu processo de legalização junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
  • União Democrática Nacional (UDN)
  • Partido Socialista Estudantil (PSE)
  • Libertários (LIBER)
  • Movimento Negação da Negação (MNN)
  • Partido da Juventude Democrata Cristã (PJDC)
  • Partido da Mobilização Popular (PMP)
  • Partido da Mulher Brasileira (PMB) - http://www.pmb.org.br/projeto/index.html
  • Partido da Real Democracia (PRD)
  • Partido da Transformação Social (PTS)
  • Partido de Representação da Vontade Popular (PRVP)
  • Partido do Movimento Democrático Cristão (PMDC)
  • Partido do Esporte (PE)
  • Partido do Terceiro Setor (P3S)
  • Partido Ecológico Nacional (PEN)
  • Partido Federalista (PF)
  • Partido Geral dos Trabalhadores do Brasil (PGT do B)
  • Partido Humanista (PH)
  • Partido Liberal Democrata (PLD)
  • Partido Livre (LIVRE)
  • Partido Nacional do Consumidor (PNC)
  • Partido Nacionalista Democrático (PND)
  • Partido Nacionalista Brasileiro (PNB)
  • Partido Progressista Cristão (PPC)
  • Partido Cristão (PC)
  • Partido Republicano Operário (PRO)
  • Partido Socialista da República (PSR)

Agremiações sem registro


Outros dois partidos que encontrei que não estão registrados nem no TSE e também não constam na wikipedia.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Monsanto Compra a Maior Empresa Militar/Mercenária do Mundo! A Blackwater/xe

Para entendermos melhor quem é a Blackwater/xe e quem é a Monsanto deveremos fazer uma breve abordagem do são estas duas empresas; e quais os reais interesses na aquisição da Blackwater/xe pela Monsanto.
A Xe (antiga Blackwater) é uma empresa de mercenários com sede em Moyock na Carolina do Norte, Estados Unidos. É formada por vários tipos de paramilitares, por ex-integrantes dos Seals e outras chamadas forças de elite. A companhia fornece mercenários e vários outros serviços paramilitares. Foi fundada em 1996 por Erik Prince um radical cristão de extrema direita, que em agosto de 2009, em depoimentos sob juramento de ex-funcionários, foi acusado de assassinar ou facilitar o assassinato de indivíduos que vinham colaborando com as autoridades federais americanas que investigam o envolvimento da Companhia em vários escândalos. A Blackwater está atuando como força auxiliar (e de segurança) no Iraque e Afeganistão, e está envolvida em várias controvérsias e investigações.
O uso de mercenários em conflitos bélicos não é novidade. Diferente no cenário da guerra no Iraque é a meteórica ascensão desta companhia que transformou-se de mero campo privado de treinamento militar em um colosso com 600 milhões de dólares somente em contratos oficiais com o governo dos Estados Unidos.
A empresa de Erik Prince tem uma divisão para praticamente qualquer atividade. Uma divisão de aviação -Aviation Worldwide ou Presidential Airways. Uma divisão com atividades na Colômbia e em vários países - [Greystone], uma divisão de "serviços de inteligência" - a Total Intelligence Solutions e tem também uma divisão responsável pelos serviços secretos que a companhia faz juntamente com a CIA, denominadaBlackwater Select, segundo revelações do New York Times em 20 de agosto de 2009.
A Ascensão do Exército Mercenário Mais Poderoso do Mundo foi publicado em 2006 intitulado de O livro Blackwater, escrito pelo pesquisador e repórter investigativo Jeremy Scahill, que pela primeira vez expôs as ligações da empresa Blackwater USA com algumas atividades da CIA, no Brasil foi publicado em 2008 pela Companhia das Letras,
A ascensão meteórica da Companhia é também detalhadamente abordada por Scahill, bem como as ligações de Erik Prince com a extrema direita cristã. Um ex-funcionário da empresa disse em depoimento que Prince vê-se como um guerreiro cristão com a missão de eliminar os muçulmanos e a fé islâmica do planeta.
Já a Monsanto produz 90% dos transgênicos plantados no mundo e é líder no mercado de sementes. Tal hegemonia coloca a multinacional norte-americana no centro do debate sobre os benefícios e os riscos do uso de grãos geneticamente modificados. Para os defensores da manipulação dos genes, a Monsanto representa o futuro promissor da "revolução verde". Para ecologistas e movimentos sociais ligados a pequenos agricultores, a empresa é a encarnação do mal.
Presente em 46 países, a Monsanto tornou-se líder mundial dos transgênicos, mas é também uma das empresas mais controvérsias da história industrial com produtos como PCB (piraleno), herbicidas devastadores (como o agente laranja utilizado durante a Guerra do Vietnã) ou o hormônio do crescimento bovino (proibido na Europa), são partes inquietantes – que são relatados nos trabalhos jornalísticos investigativos de Marte-Monique Robin, em seu livro: O Mundo Segundo a Monsanto. Desde sua criação, em 1901, ela vem acumulando processos em razão da toxidade de seus produtos, embora apresente-se hoje como uma empresa das “ciências da vida”, convertida às virtudes do desenvolvimento sustentável.
Sendo assim, não é de se espantar o interesse estratégico da Monsanto na aquisição e compra da maior empresa militar privada, a Blackwater, e ao fazê-lo prepara-se para dominar o nascimento e a morte da vida! Com aparelhos e técnicas de espionagem da Blackwater, a maior empresa mundial de mercenários, a Monsanto fica em condições de controlar a ação dos ativistas que, um pouco por todo o mundo, resistem à sua dominação no negócio agro-industrial, nomeadamente na produção e comercialização de transgênicos.
Desta forma, a Monsanto ficará numa posição privilegiada para se servir das técnicas, redes e informações propiciadas pelo complexo militar-industrial, de que a Blackwater é um do pilares, para levar a cabo a sua guerra contra quem resiste ao império Monsanto.
Assim completa o seu ciclo pois, nasceu graças aos enormes lucros obtidos pelas indústrias que produziam armas químicas durante as duas Grandes Guerras Mundiais. E é por demais conhecida a cruzada da Monsanto contra a natureza e a agricultura tradicional, e os seus esforços incessantes de criar um modelo de agricultura dependente da química e da petroquímica.

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